- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. A Corte de origem emitiu pronunciamento claro e fundamentado sobre os pontos supostamente omissos. Sendo assim, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3. Eventual insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.973.430/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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