- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3. Eventual insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.057.809/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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