- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO E DE RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais em desfavor do Município de Barra do Bugres/MT, do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Norte Matogrossense e Estado de Mato Grosso objetivando indenização por danos decorrentes de tratamento e procedimento cirúrgico para retirada de cistos no ovário e hérnia inguinal, pleiteando pensão mensal no valor de um salário mínimo em caráter vitalício. Na sentença, foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e V, do CPC. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso de apelação. Inconformada, a apelante ajuizou agravo interno, o qual foi parcialmente provido, anulando em parte a sentença. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte autora interpôs recurso especial, do qual esta Corte não conheceu. Por fim, ajuizou o presente agravo interno. II - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. III - Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. IV - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. V - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020; AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021. VI - O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso "não supre o vício relacionado à ausência de poderes". Nesse teor: AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. VII - Ademais, "não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularização da capacidade postulatória ou da representação processual, não se podendo cogitar de ratificação quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo concedido para o saneamento da irregularidade processual" (AgRg nos EAREsp n. 2.305.973/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024). VIII - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.984.249/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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