- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, não obstante a quantidade de drogas apreendidas junto ao recorrente e aos demais corréus [2,098Kg (dois quilos e noventa e oito gramas) de maconha e 61,73g (sessenta e um gramas e setenta e três centigramas) de cocaína], o Juízo de primeira instância não apontou elementos concretos que pudessem evidenciar a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Na verdade, a fundamentação consignada no decreto prisional - de que a prisão preventiva da investigada seria necessária "levando em consideração a reiteração de conduta delituosa grave e reprovável cometida, em tese, pelos acusados" - encontra-se em contradição com a informação prestada pela própria autoridade judicial de que o agente "não possui antecedentes criminais". Dessa forma, apresenta-se, de fato, como genérica e abstrata, sem lastro em circunstâncias do caso em análise, sendo inapta, portanto, a servir como supedâneo para a segregação provisória. 3. Em relação aos demais motivos, cingiu-se o decreto prisional a elencar a prova da materialidade e os indícios de autoria, bem como a apontar a gravidade em abstrato dos delitos ora imputados ao insurgente, o que igualmente não constitui motivação idônea para a decretação da medida extrema, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 4. Recurso provido para determinar a soltura do ora recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade. (RHC n. 133.025/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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