- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE 28,86%. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, que determinou à FUNASA a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores, desde janeiro de 1993 e descontadas as reposições previstas nas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. A sentença julgou extinta a ação de cumprimento de sentença. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada. II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: i) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara e devidamente fundamentada; ii) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos; iii) ausência de prequestionamento dos arts. 485, VI, 507, 535, § 8º, 11, do CPC, apontados como violados, atraindo a aplicação da Súmula n. 211/STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF; iv) quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não observou os requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ, pois deixou de realizar o cotejo analítico entre os julgados indicados, não apontou o dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente e tampouco demonstrou a necessária similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. III - A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna a conclusão de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da Súmula n. 211 do STJ, a inobservância dos requisitos do art. 255, §1º, do RISTJ e, por fim, o óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial decorrente da incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. V - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.995.406/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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