JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO ADMNISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública ajuizada para garantir a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Ibama. Na sentença, declarou-se a extinção da execução. No Tribunal de origem, a decisão foi no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância. II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara e devidamente fundamentada; ii) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos; iii) ausência de prequestionamento do art. 11 do CPC, apontado como violado, atraindo a aplicação da Súmula n. 211/STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF; iv) quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não observou os requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ, pois deixou de realizar o cotejo analítico entre os julgados indicados, não apontou o dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente e tampouco demonstrou a necessária similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial; v) aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III - No agravo interno, a parte agravante não impugna o fundamento relativo à inobservância dos requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ, tampouco enfrenta a conclusão de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede, por si só, o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. V - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.967.685/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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