- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DECRETO CALCADO NA GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (EXTRAÍDA DO MODUS OPERANDI), DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE (CHEFE DE MILÍCIA E MANDANTE DE CRIME DE HOMICÍDIO) E DA EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS CRIMINAIS. IDONEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 318, VI, DO CPP. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O PACIENTE SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE SUA FILHA. REEXAME INADMISSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. PACIENTE SAUDÁVEL. NOTÍCIA DE QUE JÁ TERIA SIDO ACOMETIDO PELO NOVO CORONAVÍRUS MESES ATRÁS. ESTABELECIMENTO COM LOTAÇÃO AQUÉM DA CAPACIDADE, EQUIPE DE SAÚDE E PROTOCOLO ESTABELECIDO PARA A PANDEMIA. 1. O decreto de prisão está calcado em fundamentos idôneos, pois a gravidade concreta do crime (extraída do modus operandi), a conduta imputada ao paciente (chefe de milícia, acusado de ser mandante de crime homicídio) e a existência de outros apontamentos criminais - expressamente referenciados nas decisões do Juízo processante - são circunstâncias aptas a justificar a prisão pela garantia da ordem pública. 2. Se as instâncias ordinárias rechaçaram a existência de prova pré-constituída no sentido de que o paciente seja o único responsável pelo cuidado de sua filha, tal convicção não comporta rediscussão na via eleita (cognição sumária). 3. A aplicação da Recomendação n. 62/CNJ depende da análise das condições do estabelecimento prisional (lotação, existência de equipe de saúde e protocolo para a pandemia), do contexto local de disseminação do vírus e do estado de saúde do paciente. 4. No caso, as circunstâncias concretas verificadas, associadas aos crimes imputados, não recomendam a revogação da prisão ou a concessão da prisão domiciliar à luz da referida recomendação. 5. Ordem denegada. (HC n. 606.592/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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