- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 21/06/2021
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. COVID-19. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão cautelar do Paciente está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, pois a Corte de origem salientou que a vítima, que chegava ao local de trabalho com sua motocicleta, percebeu a presença do Agente indo em sua direção e tentou fugir, momento em que foram deflagrados diversos disparos de arma de fogo contra ela, em via pública, os quais lhe atingiram e a levaram a óbito. 2. A prisão preventiva igualmente encontra amparo no risco concreto de reiteração delitiva, pois o Paciente possui condenação definitiva anterior pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menor. 3. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da Recomendação do CNJ não permite concluir pela automática e indiscriminada substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 4. No caso, as instâncias ordinárias ressaltaram que, apesar de o Paciente ser portador de HIV, não se comprovou que o quadro clínico do Acusado esteja comprometido ou debilitado, bem como consignou-se que ele está recebendo o devido tratamento no estabelecimento prisional e apresenta bom estado geral de saúde. Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62 do CNJ. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 639.729/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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