JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. REALOCAÇÃO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária objetivando que seja julgada procedente a ação para determinar a ilegalidade de sua eliminação do concurso público, na fase da avaliação biopsicossocial, garantindo a inclusão na lista de ampla concorrência com a consequente nomeação e posse. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Após decisum que inadmitiu o recurso especial (fls. 654-655), foi interposto o presente agravo em recurso especial. III - De início, quanto à tempestividade recursal, verifica-se que o agravante apresentou documento comprobatório na ocasião da interposição do recurso especial, tendo sido reiterado em petição posterior. Desse modo, impõe-se o afastamento da intempestividade do recurso especial. IV - Sobre a alegada violação dos arts. 2º e 53 da Lei n. 9.784/1999, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.926.267/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp n. 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020. V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 864.643/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018. VI - Ademais, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.871.654/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/11/2020. VII - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem a admissão do recurso pelo dissídio, deve-se ressaltar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.628.949/PI, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe de 7/3/2018. VIII - Agravo interno não provido, por fundamento diverso. (AgInt no AREsp n. 3.015.448/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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