- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DO SERVIDOR. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SOLUÇÃO JURÍDICA SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTROVÉRSIA BEM ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVER O ENTENDIMENTO DEMANDARIA REVOLVIMENTO DA MÁTÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação de avaliação médica que excluiu o autor de concurso público. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, possibilitando a participação do autor nas fases seguintes do certame. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - O Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. III - No mais, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a patologia que acomete o candidato não produz limitações para o desempenho das atividades inerentes ao cargo almejado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.677.643/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018; AgRg no Ag n. 1.409.796/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 13/11/2012. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.133.999/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.