- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADES DE CDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUM. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando reconhecer a nulidade dos lançamentos de IPTU contidos em CDA, alegando ilegitimidade passiva para tal responsabilidade. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade da recorrida, como sujeito passivo na execução fiscal . O valor da causa foi fixado em R$ 158.783,64 (sento e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.036.071/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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