JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO E RECURSOS DO FIES. EXCEPCIONALIDADE E IMPENHORABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou todas as questões necessárias à solução da controvérsia, indicando os motivos que formaram seu convencimento e analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo. Não há falar em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A penhora de 5% sobre o faturamento das empresas agravantes foi considerada excepcional e justificada pela inexistência de outros bens desembaraçados aptos a garantir o juízo. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Em regra, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, nos termos do CPC/2015, art. 833, IX. 4. Conforme o art. 10 da Lei 10.260/2001, os recursos repassados pelo FIES às instituições de ensino, por meio de certificados emitidos pelo Tesouro Nacional, destinam-se apenas ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias e tributos federais, razão pela qual não se pode cogitar, em relação a estes, de constrição judicial. Tratando-se de recursos de aplicação compulsória, encontram-se albergados pela impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC/2015. 5. O art. 13 da Lei 10.260/2001, no entanto, prevê a recompra, pelo FIES, dos certificados em poder das instituições de ensino, que excederem os débitos previdenciários e tributários destas, recursos estes que, não sendo de aplicação vinculada por lei, são disponíveis para fazer frente a outras despesas. Desse modo, não se enquadram na regra do art. 833, IX, do CPC/2015, estando, assim, sujeitos a penhora. 6. Conforme já decidido pela eg. Terceira Turma desta Corte, "deve-se fazer uma distinção entre os valores impenhoráveis e aqueles penhoráveis. Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E), de fato, não são penhoráveis, haja vista a vinculação legal da sua aplicação. (...) De outro lado, ao receber os valores decorrentes da recompra de CFT-E, as instituições de ensino incorporam essa verba definitivamente ao seu patrimônio, podendo aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não havendo nenhuma ingerência do poder público. Assim, havendo disponibilidade plena sobre tais valores, é possível a constrição de tais verbas para pagamento de obrigações decorrentes das relações privadas da instituição de ensino" (REsp 1.761.543/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021). 7. Os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) repassados pelo FIES às instituições de ensino são impenhoráveis, por configurarem recursos de aplicação compulsória em débitos previdenciários e tributários, protegidos pelo art. 833, IX, do CPC. Entretanto, os valores oriundos da recompra de CFT-E pelo FIES são penhoráveis, pois constituem recursos sem aplicação vinculada por lei, sobre os quais as instituições de ensino têm disponibilidade plena. Precedentes: REsp 1.760.784/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023; REsp 1.760.784/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023; REsp 1.942.797/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021. 8. Recurso parcialmente provido, para afastar a possibilidade de penhora sobre os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) repassados pelo FIES às recorrentes. (AREsp n. 1.948.938/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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