JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Tribunal de origem concluiu que a pandemia de COVID-19 configurou evento imprevisível e extraordinário, gerando aumento desproporcional e imprevisível do IGP-M, apto a provocar desequilíbrio contratual e justificar a aplicação dos arts. 317 e 478 do Código Civil para substituir o índice de reajuste pelo IPCA, de forma excepcional e limitada ao período de julho/2020 a julho/2021. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que a revisão judicial de contratos em razão da pandemia não decorre automaticamente desse evento, exigindo comprovação robusta de desequilíbrio contratual específico. No caso, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em análise detida dos fatos e provas, considerando a alta expressiva e imprevisível do IGP-M e a consequente onerosidade excessiva para uma parte e extrema vantagem para a outra. 3. A reforma do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A redução dos honorários advocatícios de 20% para 10% sobre o valor da causa, fixados na sentença, foi indevida, pois desconsiderou a completa vitória da parte autora no mérito contra o réu remanescente e o trabalho desenvolvido por seus patronos. A decisão violou os critérios legais de fixação de honorários previstos no art. 85, caput, §§ 2º e 11, do CPC. 5. A solidariedade passiva estabelecida pela sentença de primeiro grau impõe que o réu remanescente, integralmente vencido no mérito, continue responsável pela integralidade da verba honorária, conforme arbitrada em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 6. A redução dos honorários advocatícios em sede recursal, além de desconsiderar a natureza retributiva da verba, contraria o art. 85, § 11, do CPC, que preconiza a majoração dos honorários em grau recursal. 7. Recurso especial do Condomínio Shopping Center Iguatemi desprovido. Recurso especial de Maneira Advogados provido. (AREsp n. 2.492.373/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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