- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LOJA EM SHOPPING CENTER. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PANDEMIA. REAJUSTE DO VALOR DO LOCATIVO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS NOS VALORES DOS ALUGUERES E ACESSÓRIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Reconsideração. 2. Não houve violação do art. 489 do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide. 3. A revisão dos contratos com base na teoria da onerosidade excessiva, prevista no Código Civil, exige que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário e que dele, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes, situação não evidenciada na hipótese. 4. No caso, a Corte local, ao analisar as provas e documentos dos autos, não verificou a ocorrência de onerosidade excessiva no contrato firmado, tampouco aplicou a teoria da imprevisão ao caso, não se justificando a substituição do IGP-DI pelo IPCA, como pleiteado pela parte recorrente. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.811.836/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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