- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Trata-se na origem de cumprimento de sentença em que, após impugnação, foi proferida decisão de reconhecimento de excesso de execução, com extinção da execução por sentença. O exequente interpôs recurso de apelação, que foi desprovido. Inconformado, interpôs recurso especial. 2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e aplicando o direito cabível à hipótese. 3. Quanto à tese de preclusão lógica ou consumativa relativamente aos valores apontados como incontroversos e liberados, o acórdão apenas remeteu a discussão sobre eventual pretensão de reembolso a uma ação própria, sem decidir o mérito da questão de modo incidental, no próprio cumprimento de sentença. 4. Aplicação, no ponto, da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal, dado que os dispositivos invocados como violados não são suficientes, isoladamente, para sustentar a tese recursal; e, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, ao qual é inaplicável o brocardo iura novit curia, "não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente" (AgInt no AREsp 2.088.796/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 5. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicou-se o entendimento do STJ de que devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Recurso provido no ponto, para que os honorários tenham como base de cálculo a diferença entre o valor executado e o apontado como correto pela parte executada ao impugnar o cumprimento de sentença, a qual adequadamente dimensiona o proveito econômico por ela obtido com o acolhimento de sua impugnação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (AREsp n. 2.595.916/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.