- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico entre os acórdãos tidos por divergentes. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu excesso de execução na fixação dos honorários advocatícios, determinando sua base de cálculo com fundamento no "proveito econômico" obtido pela parte. 3. A parte agravante alega que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deveria incidir sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o valor reconhecido como devido, e não sobre o valor remanescente da cláusula penal reduzida. Sustenta, ainda, violação dos arts. 141 e 492 do CPC, por suposta decisão extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise, pelo STJ, do montante relativo ao proveito econômico obtido pela parte, o qual servirá como base de cálculo para a incidência do percentual de honorários sucumbenciais, sem que tal providência demande o reexame de matéria fático-probatória. 5. Também se discute se houve violação do princípio da congruência, configurando decisão extra petita, ao fixar honorários em valor não requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem concluiu que o "proveito econômico" obtido pelo agravante corresponde à redução da cláusula penal para 10% sobre o valor principal da obrigação, sendo essa a base de cálculo para os honorários advocatícios, conforme o título executivo judicial. 7. A revisão do entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se verifica violação do princípio da congruência, pois o Tribunal de origem interpretou a intenção da parte e os limites do pedido de forma lógico-sistemática, não configurando decisão extra petita. 9. A ausência de cotejo analítico adequado entre os acórdãos tidos por divergentes impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível quando a análise da controvérsia demandar reexame de provas. 2. Não configura decisão extra petita a interpretação lógico-sistemática dos limites do pedido inicial e a intenção da parte. 3. A ausência de cotejo analítico adequado entre acórdãos impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 141; 492; 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.672/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; AgInt no REsp n. 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe de 3/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.159.012/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022. (AREsp n. 3.023.615/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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