- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se admitindo a rediscussão de questões decididas. 2. O acórdão embargado foi omisso ao deixar de aplicar a regra prevista para as hipóteses de não provimento do recurso. A decisão anterior se limitou ao juízo de conhecimento e não enfrentou a matéria dos honorários. 3. O não provimento do recurso especial atrai a incidência do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários em grau recursal. 4. Preenchidos os requisitos simultâneos (decisão recorrida publicada na vigência do CPC/2015; recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e condenação em honorários advocatícios desde a origem), impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial. 5. Reconhecida a omissão, os embargos devem ser acolhidos para suprir a lacuna e aplicar o art. 85, § 11, do CPC, majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e majorar os honorários recursais. (EDcl no AREsp n. 2.762.360/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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