- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PRESENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022). 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) publicação da decisão recorrida na vigência do CPC; (ii) recurso integralmente desprovido ou não conhecido; e (iii) condenação prévia em honorários na origem. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para efetuar a majoração dos honorários de sucumbência. (EDcl no AREsp n. 2.411.413/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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