- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUTIVA CAMBIAL PRESCRITA. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AVALISTAS. RECURSO PROVIDO. 1. O aval é uma garantia de natureza estritamente cambiária, autônoma e solidária, destinada a assegurar o pagamento de título de crédito, subsistindo com toda a sua força apenas enquanto o título mantiver sua executividade. 2. A prescrição da pretensão executiva, conforme o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, transforma o título em mero quirógrafo, perdendo sua natureza cambial e extinguindo a obrigação do avalista, salvo demonstração de locupletamento ilícito, o que não foi alegado ou provado no caso. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, prescrita a ação executiva, o avalista não responde solidariamente na ação monitória, porquanto desaparecida a relação cambial que justificava sua responsabilidade. 4. No caso concreto, não há elementos fáticos ou jurídicos que demonstrem o locupletamento ilícito dos avalistas, reforçando sua ilegitimidade passiva ad causam. 5. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos recorrentes e extinguir o processo em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (AREsp n. 2.768.925/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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