- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, independentemente de seu valor ou padrão, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 3º da referida lei. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a proteção conferida pela Lei 8.009/90 não está condicionada à inexistência de outros imóveis, mas sim à utilização do bem como residência. 3. A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra amparo no texto da Lei 8.009/90, sendo vedada a introdução de critérios subjetivos como valor econômico para afastar a impenhorabilidade. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a impenhorabilidade do bem de família, independentemente de seu valor ou padrão. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento quanto à parte conhecida. (AREsp n. 2.845.642/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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