- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. VALOR ELEVADO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INDICA QUE A PARTE RESIDE EM DETERMINADO IMÓVEL, APESAR DE SER TITULAR DE OUTRO BEM DE MENOR VALOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM QUE É EFETIVAMENTE UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante que o bem seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 2. O critério do imóvel de menor valor, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/ 1990, deve ser aplicado no caso de haver mais de um imóvel efetivamente utilizado como residência da entidade familiar, o que não se extrai do acórdão recorrido. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.236.478/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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