- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CESSIONÁRIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que concluiu pela legitimidade passiva da cessionária de crédito em ação de rescisão contratual motivada por inadimplemento da cedente, reconhecendo sua responsabilidade solidária com base na teoria da cadeia de fornecimento. 2. A embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que a decisão embargada desconsiderou precedentes recentes do STJ que reconhecem a ilegitimidade passiva das cessionárias de crédito em casos idênticos envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cessionária de crédito pode ser considerada responsável solidária pelos danos decorrentes de ilícitos contratuais praticados pela cedente, à luz da jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 4. A controvérsia não reside na apuração dos fatos, que são incontroversos no acórdão de origem, mas na qualificação jurídica a ser atribuída a esses fatos. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que as cessionárias de crédito, em regra, não respondem pelos danos advindos de ilícitos contratuais praticados pelas cedentes, sendo necessário apenas o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritas no acórdão recorrido. 6. A decisão embargada, ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, desconsiderou precedentes desta Corte que tratam a matéria como revaloração jurídica, e não como reexame fático. 7. A decisão embargada está em confronto com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a ilegitimidade passiva das cessionárias de crédito em casos idênticos envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda. (EDcl no AREsp n. 2.923.635/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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