- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O direito à adjudicação compulsória possui natureza jurídica de direito potestativo, não se sujeitando a prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prescrição aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro é o único meio pelo qual o direito de obter a escritura definitiva do imóvel pode ser atingido, não se aplicando os prazos prescricionais previstos no Código Civil. Precedentes. 3. O acórdão recorrido incorreu em equívoco ao aplicar o prazo prescricional decenal ao direito de adjudicação compulsória, que não se sujeita à prescrição. O caso concreto não se encaixa na exceção. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.057.310/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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