- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO QUE SUPRE A FALTA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA ADJUDICANTE COM BASE NO LONGEVO DECURSO DE TEMPO (40 ANOS). PRESCRIÇÃO QUE NÃO FAZ ALTERAR O DIREITO SUBJETIVO EM SI MESMO. PRESSUPOSTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE-COMPRADOR NÃO PERFORMADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, § 1º, E 22 DO DL Nº 58/1937 E 373, I E II, DO NCPC. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E A ELE DAR PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo reconhecido inexistente a prova da quitação integral do preço do imóvel adjudicando, é possível, mediante revaloração da evidência, atribuir outro enquadramento jurídico que não conflite com os arts. 16, § 1º, e 22 do Decreto-lei nº 58/1937. 2. A injustiça da recusa da outorga de propriedade pelo promitente-vendedor se demonstra com a quitação do preço, sendo que o longevo decurso de tempo na posse inconteste do bem (prescrição aquisitiva) tem sua aplicação restrita à via própria do usucapião. 3. A abertura de instrução com a vinda de elementos probatórios em sede de recurso especial encontra óbice na falta de enfrentamento da questão pela Corte estadual (Súmula nº 282/STF) e no necessário reexame do material de cognição (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.261.113/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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