- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A inversão do ônus de prova em grau recursal, sem oportunizar à parte a produção de provas, configura cerceamento de defesa, pois a parte não teve a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído. 2. A inversão do ônus, ainda que com base no Código de Defesa do Consumidor, deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Antes de proceder ao julgamento da demanda com base na aplicação do CDC e na consequente inversão do ônus da prova, cabe ao julgador dar ciência às partes sobre a alteração do entendimento anteriormente firmado sobre o tema, a fim de que a parte a quem foi imposto o ônus da prova possa produzir as provas que entender cabíveis, sob pena de, não agindo assim, incorrer em cerceamento de defesa. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.060.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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