JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE RECURSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Questões relativas à correta aplicação das regras processuais, incluindo o momento adequado para inversão do ônus da prova e os limites do julgamento recursal, constituem matéria de direito, não se submetendo ao óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura regra de instrução, não de julgamento, devendo ser decretada antes da fase instrutória para evitar surpresa e cerceamento de defesa à parte sobre quem recairá o encargo probatório. 3. Viola o devido processo legal a inversão do ônus probatório aplicada como regra de julgamento em sede de apelação, quando a primeira instância conduziu o processo sob as regras gerais de distribuição do ônus da prova, cerceando a defesa da parte que não teve oportunidade de se desincumbir do novo encargo probatório. 4. Caracteriza julgamento ultra petita a decisão do tribunal que, diante de apelação pleiteando unicamente a anulação da sentença para aplicação das normas consumeristas, reforma o julgado para condenar a parte ré, extrapolando os limites devolutivos do recurso. 5. Configurada violação ao princípio da congruência quando o tribunal profere decisão de natureza diversa da pedida no recurso, julgando além dos limites da matéria devolvida pela apelação. 6. Presença de vícios processuais insanáveis autoriza a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento da apelação, observadas as balizas processuais. 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial (AREsp n. 2.781.142/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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