- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REMESSA À CONTADORIA. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VIABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O fato de o recorrente, na hipótese, já estar sendo representado pela Defensoria Pública não lhe retira a possibilidade de poder se utilizar dos serviços da contadoria judicial, como beneficiário da assistência judiciária" (REsp 1.200.099/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 19/5/2014). 3. Agravo em recurso especial conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de cumprimento do disposto no art. 917, § 3º, do CPC. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial provido. (AREsp n. 2.341.844/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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