JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir a configuração de negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de remessa dos autos ao contador judicial para parte beneficiária da gratuidade de justiça que alega excesso de execução, bem como a superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 3. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, quando o fundamento dos embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória de cálculo, sob pena de indeferimento liminar. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Apresenta-se o distinguishing em relação aos precedentes do STJ indicados pela parte agravante. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem avançou ao mérito da questão, indicando a desnecessidade de prova pericial para verificar que a taxa de juros não se mostrou abusiva e que a capitalização mensal dos juros possuía autorização legal. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos para alterar a conclusão sobre a desnecessidade de prova pericial (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.351.770/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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