- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. REQUISITOS E PROCEDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão recorrido determinou a substituição processual de pessoa jurídica extinta por sua sócia, com base no art. 110 do CPC, mas não analisou a limitação da responsabilidade da sócia, sob pena de supressão de instância. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 687 a 692 e 110 do CPC/15, bem como dos arts. 943, 1.080 e 1.792 do Código Civil, sustentando a necessidade de observância do procedimento de habilitação e a demonstração de patrimônio líquido positivo para a sucessão processual. II. Questão em discussão 4. Consiste em saber se a sucessão processual de pessoa jurídica extinta por sua sócia deve observar o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/15 e se é necessária a demonstração de patrimônio líquido positivo para a inclusão da sócia no polo passivo da execução. III. Razões de decidir 5. A extinção da pessoa jurídica, equiparada à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15, conforme jurisprudência consolidada. 6. A decisão de primeira instância limitou-se a deferir o ingresso da sócia nos autos, sem decidir sobre sua responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica sucedida ou sobre a existência de bens transferidos, não havendo, portanto, causa decidida em última instância sobre tais questões. 7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. Incidência da Súmula n. 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. 2. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 110, 687 a 692; CC, arts. 943, 1.080, 1.792. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.254/GO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, EDcl no REsp 1.831.057/MT, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.09.2023. (AREsp n. 2.493.300/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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