- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63, CAPUT E § 1º, DO CPC. SÚMULA 335/STF. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro subsiste quando não demonstrada hipossuficiência concreta ou obstáculo real ao exercício da defesa, sendo suficiente a observância formal do art. 63, caput, § 1º, do CPC e a diretriz da Súmula 335/STF. A mera padronização contratual não evidencia, por si, abusividade. 2. A controvérsia é de direito, afastando a Súmula 7/STJ. O prequestionamento está configurado quanto ao art. 63 do CPC, não quanto ao art. 781, I, do CPC e ao art. 78 do CC, o que impede a análise desses últimos. O dissídio pela alínea c fica prejudicado. O pedido de efeito suspensivo perde objeto diante do julgamento do mérito. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para restabelecer a cláusula de eleição de foro. (AREsp n. 2.735.181/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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