- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente o debate pelo Tribunal de origem sobre as teses vinculadas aos dispositivos legais apontados como violados, a despeito da interposição de embargos de declaração, fica configurada a falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. O acórdão recorrido expressamente se absteve de analisar as questões sobre os requisitos do título executivo e a sua exigibilidade, por entender que tais matérias são afetas ao mérito dos embargos à execução. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando ausente o prequestionamento da matéria objeto da alínea a do permissivo constitucional. 4. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a constrição recaiu sobre valores em conta corrente, e não sobre o faturamento da empresa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A aplicação das Súmulas n. 211 e n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.618.081/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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