JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 940 DO CC). FUNDAMENTO JURÍDICO NÃO ALEGADO NA ORIGEM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 966, V E VIII, E § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REFLEXA. AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação rescisória não se presta à inovação de fundamento jurídico não arguido oportunamente. Ausente alegação e debate do art. 940 do CC na origem, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede sua introdução em rescisória. 2. Não há erro de fato quando o acórdão rescindendo, partindo das mesmas premissas fáticas reconhecidas (excesso na cobrança), apenas atribui consequência jurídica diversa. Divergência interpretativa não se enquadra no art. 966, VIII, do CPC. A negativa de prestação jurisdicional reflexa é afastada ante o enfrentamento suficiente das questões suscitadas. 3. A pretensão recursal demanda revolvimento da moldura fática fixada quanto ao que foi alegado e devolvido na origem, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.754.257/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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