- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE NA DECISÃO RESCINDENDA. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO À ÉPOCA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTS. 85, § 2º, E 966, V, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória voltada a desconstituir decisão que fixou honorários por equidade em execução de título extrajudicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) há violação do art. 966, V, do CPC. 3. O recurso especial deve impugnar, de modo direto e específico, os fundamentos do acórdão proferido na rescisória. Ao direcionar a insurgência ao mérito da decisão rescindenda, sem enfrentar os motivos autônomos da improcedência (sucedâneo recursal, coisa julgada e ausência de violação manifesta da norma jurídica), configura-se deficiência na fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula 283 e 284/STF. 4. A mera indicação do art. 966, V, do CPC, desacompanhada de desenvolvimento argumentativo que demonstre o descompasso entre os fundamentos da improcedência e a norma invocada, não satisfaz a dialeticidade recursal exigida para a abertura da via especial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.748.987/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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