- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 5º, XXVI, DA CF E ART. 833, VIII, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 961/STF. CONTIGUIDADE ENTRE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, envolvendo impenhorabilidade de pequena propriedade rural e alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a penhora viola o art. 833, VIII, do CPC diante de pequena propriedade rural trabalhada pela família sem exigência de contiguidade; (iii) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o núcleo da controvérsia e aplica a tese do Tema 961/STF, exigindo contiguidade dos imóveis e atribuindo ao executado o ônus de provar o trabalho familiar, concluindo pela insuficiência da prova. 4. A proteção do art. 833, VIII, do CPC pressupõe área contínua e exploração familiar. A inexistência de contiguidade entre as matrículas e a insuficiência de prova do labor familiar impedem o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo vedada a revisão desse quadro pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fática sobre a contiguidade dos imóveis, atraindo a Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.971.093/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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