JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A DIVISÃO DO PATRIMÔNIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA SELIC AFASTADA. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMS que, em cumprimento de sentença de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, manteve a correção monetária pelo IGPM/FGV e fixou juros moratórios de 1% ao mês, com base nos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 2. O TJMS, ao julgar embargos de declaração, reafirmou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, considerando tratar-se de mora extracontratual e utilizando como fundamento o Enunciado n. 20 da I Jornadas de Direito Civil. 3. Há duas questões em discussão, saber se (i) os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem observar a taxa Selic, aplicada de forma isolada; e (ii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento e eventual provimento do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil devem ser representados pela taxa Selic, que já contempla correção monetária e juros, sendo vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária. 5. A taxa Selic é utilizada como referência para os juros moratórios dos tributos federais, conforme disposto em diversos dispositivos legais, como os arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02. 6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que determina a aplicação da taxa Selic como índice de juros moratórios para condenações judiciais posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002. 7. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.975.838/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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