- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC AFASTADA. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, excluiu da partilha determinados bens móveis, reconheceu o produto da venda de um veículo, determinou a atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e fixou juros de mora à taxa legal, inicialmente desde a separação de fato, ajustando o termo inicial para a data da citação nos embargos de declaração. 2. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, afirmando que o colegiado não enfrentou a tese de aplicação da taxa Selic após a Lei nº 14.905/2024; e (ii) violação do art. 406 do Código Civil, sustentando ser devida a incidência da taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da citação. 3. Discute-se duas questões: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da tese de aplicação da taxa Selic, atraindo a anulação do acórdão integrativo dos embargos, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se o art. 406 do Código Civil impõe a incidência da taxa Selic, vedada a cumulação com a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da citação. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se pronunciou sobre a taxa de juros moratórios aplicável, adotando a Tabela Prática do TJSP, composta pelo índice IPC-A do IBGE, desde a separação de fato do ex-casal, e não a taxa Selic, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que, por força do art. 406 do Código Civil, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), sem cumulação com correção monetária, pois esta já está contemplada na formação da taxa Selic. 6. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação da taxa Selic às condenações judiciais posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002. 7. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 3.016.249/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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