- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação civil pública. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não constitui decorrência lógica do não provimento do agravo interno, sendo necessário o reconhecimento, pelo órgão julgador, do caráter meramente protelatório do recurso, circunstância não verificada na hipótese. 4. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (AREsp n. 3.036.701/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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