- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO POR COMPLETO NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não se caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que de modo diverso do pretendido pela parte. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é indevida quando não se identifica nos embargos de declaração, de maneira inequívoca e evidente, caráter manifestamente protelatório, observadas as peculiaridades do caso concreto. 3. Agravo conhecido e recurso parcialmente provido. (AREsp n. 2.847.922/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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