- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. NULIDADE ABSOLUTA AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL FIXADO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. TESE DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia versa sobre vício de consentimento (erro), hipótese de anulabilidade sujeita ao prazo decadencial de 4 anos, contado da celebração do contrato, nos termos do art. 178, II, do CC. Estando o acórdão alinhado à orientação desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, acerca do termo inicial do prazo de decadência, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e por utilização de paradigma do mesmo Tribunal estadual Incidência da Súmula 13/STJ. 4. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.047.035/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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