- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. VÍCIO. CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO. QUATRO ANOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se verifica a negativa de prestação alegada quando o Tribunal de origem examina todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. A ação que tem como pressuposto a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.222.405/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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