- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO QUE PAGA DÍVIDA EM NOME PRÓPRIO. REEMBOLSO (ART. 305 DO CC). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). INSURGÊNCIA DO GARANTIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). OMISSÕES SUPRIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA DO ART. 787 DO CC. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As omissões são afastadas quando integradas em embargos de declaração, suprindo a fundamentação do acórdão e inviabilizando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão do enquadramento do pagamento demanda reexame de fatos e provas (documentos de pagamento, escrituras e contratos), o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) incide quando comprovado pagamento por terceiro em proveito dos devedores sem reembolso, impondo restituição limitada ao valor despendido; afastá-la exigiria prova específica de compensação ou reembolso, igualmente alcançada pela Súmula 7/STJ. 4. O art. 787 do CC, relativo a seguro de responsabilidade civil, é tematicamente inadequado para delimitar responsabilidade de garantidor, atraindo a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 5. Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.056.614/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.