- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DÉBITO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. INTERESSE JURÍDICO DO TERCEIRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, na qual se discute o direito ao reembolso de valor pago por terceiro para quitar débito de execução fiscal que recaía sobre imóvel objeto de contrato de compra e venda. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o pagamento realizado pelo recorrido se enquadra nas hipóteses de sub-rogação legal previstas no art. 346, III, do Código Civil; (ii) o recorrente deve reembolsar o recorrido para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 305 do Código Civil; (iii) o acórdão recorrido foi omisso quanto a pontos relevantes, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (iv) houve julgamento surpresa em sessão virtual, em violação aos arts. 10 e 934 do CPC; (v) são inaplicáveis as Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.A sub-rogação legal, prevista no art. 346, III, do Código Civil, opera-se em favor do terceiro interessado que realiza o pagamento de débito alheio para preservar seu patrimônio ou viabilizar a conclusão de negócio jurídico, sendo irrelevante o consentimento do devedor. 4.O enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 305 do Código Civil, justifica o reembolso ao terceiro que, de boa-fé, quita débito alheio em benefício do devedor, especialmente quando este não demonstra meios concretos para elidir a obrigação. 5.Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o julgamento da causa, não sendo exigível que o julgador rebata individualmente todos os argumentos das partes. 6.O julgamento virtual, realizado em conformidade com as normas processuais e regimentais aplicáveis, não configura nulidade processual ou cerceamento de defesa, salvo demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado nos autos. 7.A aplicação da Súmula 7/STJ é cabível quando a análise das alegações recursais exige o reexame de fatos e provas, como no caso da verificação do interesse jurídico do terceiro no pagamento e da ausência de meios concretos do devedor para elidir o débito. 8.A aplicação da Súmula 83/STJ é pertinente quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece o direito ao reembolso em casos de sub-rogação legal ou para evitar enriquecimento sem causa. 9.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.645.793/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.