JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA ALEGADA PRESCRIÇÃO. RECURSO EM PARTE ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo vícios de omissão ou obscuridade acerca de pretenso distinguishing em relação a precedente do Supremo Tribunal Federal acerca do ressarcimento dos danos e da pretensa aplicação do art. 17, §16, da Lei de Improbidade Administrativa. 2. Necessidade de esclarecimento acerca da alegada prescrição da pretensão ressarcitória. 3. A prescrição não foi suscitada pelos réus na origem e, tampouco, aventada pelos julgadores de primeiro e segundo graus, dependendo, o seu exame, da análise de provas contidas nos autos, o que se mostra incompatível no âmbito do recurso especial. 4. Relembro que, consoante a decisão de fls. 2.405/2.415, os autos retornarão para a análise das condutas dos demais corréus, à luz das normas mais benéficas contidas na Lei 14.230/2021, impondo-se, portanto, que lá se proceda ao exame também da prescrição da pretensão ressarcitória em relação a Guilherme e, a depender do reconhecimento da tipicidade ou atipicidade da conduta imputada aos corréus, em relação aos demais demandados. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, determinando-se a análise pela Corte local da prescrição da pretensão ressarcitória em relação às condutas declaradas atípicas. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.554.248/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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