JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE AÇÕES. PEDIDOS INDEPENDENTES. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Havendo uma evidente cumulação objetiva de ações decorrente da formulação, pelo Ministério Público, das pretensões autônomas de condenação por improbidade administrativa e de nulidade de atos administrativos por violação a princípios da administração, a abolição da tipicidade da conduta decorrente da superveniência da Lei 14.230/2021 resulta apenas na improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa, não influindo na declaração de nulidade dos atos administrativos de cumprimento do estágio experimental, nomeação e posse do servidor. 3. O recurso especial formulado por Anselmo, ademais, limitou-se a defender a violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa em razão de alegado excesso na aplicação das penas, não havendo a devida impugnação da declaração de nulidade dos atos administrativos em decorrência da afirmação falsa de não exercício de função pública inacumulável, da assinatura dos cartões de ponto sem a prestação das atividades do cargo e da ausência de cumprimento do estágio experimental. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para limitar a improcedência ao pedido condenatório por improbidade administrativa, mantida a declaração de nulidade dos atos administrativos e a correspondente decretação da perda do cargo de médico municipal. (EDcl no AgInt no AREsp n. 753.912/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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