- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO, INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. DINÂMICA DO ACIDENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral. 3. O tribunal de origem ao analisar a dinâmica do acidente, utilizou-se de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, bem como do laudo emitido pelo Polícia Rodoviária Federal e rever tais fundamentos encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Avaliar em que medida os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.003.977/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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