- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, manteve a sentença de parcial procedência, condenando os réus ao pagamento de pensão mensal de 20% sobre a remuneração líquida da autora por cinco anos, além de danos materiais, morais e estéticos, e negando os pedidos de majoração dos valores de danos morais e estéticos, extensão da pensão para vitalícia e inclusão de despesas médicas futuras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a majoração dos valores fixados para danos morais e estéticos, bem como a extensão da pensão mensal para vitalícia, considerando a incapacidade parcial permanente de 20% atestada pela perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando é possível a total recuperação da capacidade laboral da vítima, não cabe pensão vitalícia. 4. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor da indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante arbitrado na origem for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.091.139/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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