JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO MEDIANTE A TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM AMPLIADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual foi manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O agravante alegou, preliminarmente, violação do art. 942 do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por colegiado ampliado deveriam ter sido julgados pelo mesmo colegiado ampliado, o que não ocorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por colegiado ampliado, nos termos do art. 942 do CPC, devem ser julgados pelo mesmo colegiado ampliado, em observância à técnica de ampliação do colegiado prevista no referido dispositivo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento ampliado previsto no art. 942 do CPC deve ser aplicado também aos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por colegiado ampliado, considerando a relação de complementaridade entre o acórdão embargado e o acórdão dos embargos de declaração. 4. A técnica de ampliação do colegiado não constitui um novo recurso, mas um incidente de prosseguimento do julgamento, que deve ser aplicado de ofício, independentemente de requerimento, para aprofundar a discussão sobre a questão jurídica controvertida. 5. A inobservância do quórum ampliado no julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por colegiado ampliado configura nulidade por "error in procedendo". IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para declarar a nulidade do julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise dos embargos de declaração pelo mesmo colegiado ampliado que julgou a apelação. (AREsp n. 2.144.941/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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