- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83 DO STJ. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Cuida-se de embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Discute-se a aplicabilidade da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, aos embargos de declaração do Tribunal a quo, quando há voto divergente capaz de alterar o resultado do julgamento. 2. Com a constatação da omissão no reconhecimento da impugnação da Súmula 83 STJ, é possível o conhecimento do recurso especial. 3. Aplica-se a técnica de julgamento ampliado aos embargos de declaração, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, quando houver voto divergente capaz de alterar o julgamento unânime do acórdão embargado. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.644.571/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.