- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO EM PRODUTO. DECISÃO SANEADORA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR AO SANEADOR. QUALIFICAÇÃO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. ART. 357, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO REGIME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTS. 1.024, § 4º, E 1.026 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO E NATUREZA DE ATO PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Não se configura negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente a controvérsia, enfrentando a natureza da manifestação apresentada após a decisão saneadora e fundamentando, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, a conclusão pela intempestividade do agravo de instrumento. 2.A qualificação, pela instância ordinária, da petição apresentada pela parte após o despacho saneador como pedido de reconsideração - e não como exercício do direito previsto no art. 357, § 1º, do CPC - constitui juízo eminentemente fático, baseado no conteúdo, na finalidade e no contexto do ato processual, insuscetível de reexame em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3.O art. 357, § 1º, do CPC apenas assegura às partes a possibilidade de requerer esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento, não prevendo efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para interposição de agravo de instrumento contra os capítulos nela contidos, tampouco autorizando a aplicação, por analogia, do regime jurídico próprio dos embargos de declaração (arts. 1.024, § 4º, e 1.026 do CPC). 4.O art. 1.015, XI, do CPC limita-se a estabelecer o cabimento imediato de agravo de instrumento contra decisões que versam sobre a distribuição do ônus da prova, sem alterar a regra de contagem de prazo a partir da intimação da decisão agravável, nem condicionar o manejo do recurso ao prévio exame de pedido de ajustes do saneador. 5.Disposições relativas à preclusão (art. 507 do CPC) e ao juízo de retratação em agravo de instrumento (art. 1.018, § 1º, do CPC) não conferem natureza recursal à manifestação de que trata o art. 357, § 1º, nem lhe atribuem, por si, efeito de suspender ou interromper o prazo para interposição de agravo. 6.A alegada violação dos dispositivos legais invocados decorre, em verdade, de inconformismo com a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao ato processual praticado e às consequências dele decorrentes para a aferição da tempestividade do agravo, o que não autoriza a reforma do acórdão em sede de recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.725/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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