JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE HERDEIROS. DECISÃO SANEADORA. ART. 357, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO PÓS-SANEADOR COMO MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de cobrança entre coerdeiros, em que o agravo de instrumento, manejado contra o saneador, foi considerado intempestivo por ausência de suspensão do prazo recursal em virtude de pedido de reconsideração.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o termo inicial do prazo do agravo de instrumento, tendo sido formulado pedido de esclarecimentos/ajustes do saneador, deve ser a publicação da decisão que delibera sobre esse requerimento, à luz do art. 357, § 1º, do CPC.3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos relevantes e explicita as razões da intempestividade, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente.4. A definição sobre a natureza da petição apresentada após o saneador se pedido de reconsideração ou exercício do direito do art. 357, § 1º, do CPC é qualificação fática da manifestação processual, insuscetível de revisão na via especial, atraindo a Súmula 7/STJ.5. A orientação jurisprudencial que fixa o termo inicial do agravo, em havendo pedido de esclarecimentos/ajustes (art. 357, § 1º, do CPC), não afasta, no caso concreto, a conclusão sobre a intempestividade quando a instância ordinária qualifica a manifestação como pedido de reconsideração.6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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